quinta-feira, 30 de março de 2017

NO BRASIL OS DIREITOS SÃO IGUAIS?

Adriana Ancelmo é levada para cumprir prisão domiciliar no Leblon, Rio
A Ex-primeira-dama do RJ foi beneficiada por liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça. Apartamento dela não pode ter linhas telefônicas nem acesso à internet.
A ex-primeira-dama do estado do Rio de Janeiro, Adriana Ancelmo, foi levada por agentes da Polícia Federal para cumprir prisão domiciliar na noite desta quarta-feira (29) em seu apartamento, no Leblon, Zona Sul do Rio.
Adriana foi hostilizada por parentes de presos ao deixar o presídio. Ela chegou ao Leblon por volta das 20h, sob vaias e xingamentos de cerca de 50 pessoas que aguardavam no local. Os carros da Polícia Federal foram recebidos por gritos de "Volta para Bangu", além de palavrões e ofensas. Alguns chegaram a desferir tapas contra o vidro e foram afastados por agentes da PF.
A mulher do ex-governador Sérgio Cabral estava presa na ala feminina do presídio de Bangu 8, no Complexo Penitenciário de Gericinó, na Zona Oeste, desde 17 de dezembro. Adriana responde por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
Na manhã desta quarta, o juiz da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, Marcelo Bretas, expediu alvará determinando que Adriana seja levada para seu apartamento: "devendo a acusada assinar o termo de compromisso de que cumprirá todas as condições ali descritas, sob pena de imediato retorno à custódia preventiva no sistema prisional", escreveu o magistrado.

Adriana Ancelmo recebeu o benefício na sexta-feira (24), por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a condição de que a casa não tivesse telefones fixos nem celulares e acesso à internet. Na tarde de terça-feira (28), agentes da Polícia Federal fizeram uma vistoria no apartamento e no prédio para garantir que o imóvel cumpra os pré-requisitos para a prisão domiciliar.(G1).

Vamos entender:

A mulher presa gestante ou com filho de até 12 anos de idade incompletos tem direito a requerer a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. É o que estabelece a Lei n. 13.257, editada em dia 8 de março de 2016, que alterou artigos do Código de Processo Penal. A mudança amplia o rol de direitos das mulheres presas no Brasil, que hoje representam 6,4% da população carcerária do país, número que vem crescendo em ritmo muito maior do que a população carcerária do sexo masculino.
De acordo com o levantamento nacional de Informações Penitenciárias do Ministério da Justiça (Infopen), em quinze anos (entre 2000 e 2014) a população carcerária feminina cresceu 567,4%, chegando a 37.380 detentas. Já a média de crescimento masculino foi de 220,20% no mesmo período.
As mudanças instituídas por meio da Lei n. 13.257 ampliam os direitos já previstos na legislação brasileira para as mulheres presas. Segundo a Cartilha da Mulher Presa, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2011, a mulher presa tinha direito a cumprir pena em estabelecimento distinto do destinado a homens e a segurança interna das penitenciárias femininas deve ser feita apenas por agentes do sexo feminino.
Na amamentação – Enquanto estiver amamentando, a mulher presa tem direito a permanecer com o filho na unidade, caso o juiz não conceda a prisão domiciliar. Por esse motivo, penitenciárias femininas devem contar com uma ala reservada para mulheres grávidas e para internas que estejam amamentando. Além disso, a criança tem direito a ser atendida por um pediatra enquanto estiver na unidade.
A cartilha esclarece que a mulher não perde a guarda dos filhos quando é presa, mas a guarda fica suspensa até o julgamento definitivo do processo ou se ela for condenada a pena superior a dois anos de prisão. Enquanto a mulher estiver cumprindo pena, a guarda de filhos menores de idade fica com o marido, parentes ou amigos da família. Depois de cumprida a pena, a mãe volta a ter a guarda do filho, se não houver nenhuma decisão judicial em sentido contrário. A perda da guarda do filho e do poder familiar só pode ocorrer se a mulher cometer crime doloso contra o próprio filho ou estiver sujeita à pena de reclusão.
Além destes direitos específicos para as mulheres, também são assegurados às presas os mesmos direitos reservados ao homem preso, como os direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Fazem parte destes direitos e garantias: o tratamento digno, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade, língua ou quaisquer outras formas de discriminação, o direito a não sofrer violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel.
As presas têm direito também à assistência material, devendo receber roupas, cobertas, material de higiene e limpeza e produtos de higiene pessoal suficientes para que sua integridade física ou moral não seja colocada em risco. A presa tem direito ainda à assistência à saúde respeitadas as peculiaridades de sua condição feminina, inclusive ginecologista e participação em programas de prevenção a doenças sexualmente transmissíveis.
Caso não tenha recursos para pagar um advogado, é assegurada a assistência jurídica gratuita à presa. Seus dependentes, quando de baixa renda, também têm direito ao auxílio-reclusão, caso ela contribua para a Previdência Social, esteja cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto e não receba aposentadoria, auxílio-doença ou remuneração do antigo emprego. Assim como o homem preso, a mulher presa também tem direito à educação formal e não formal e à visita de cônjuge, companheiro, parentes e amigos.
Regras de Bangkok – Desde março de 2016, as diretrizes para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras contidas no tratado internacional conhecido como Regras de Bangkok estão disponíveis para consulta em português. O documento da Organização das Nações Unidas (ONU) foi traduzido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o intuito de sensibilizar os poderes públicos responsáveis pelo sistema carcerário e pelas políticas de execução penal para as questões de gênero nos presídios, estimulando mudanças e melhorias no atendimento prestado a esta parcela da população carcerária brasileira.
As Regras de Bangkok foram aprovadas em 2010, durante a 65ª Assembleia Geral da ONU, e complementam as Regras mínimas para o tratamento de reclusos e as Regras mínimas das Nações Unidas sobre medidas não privativas de liberdade, conhecidas como Regras de Tóquio, adotadas em 1990.
Agência CNJ de Notícias