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Nome:
DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES
Deliberações |
Número: |
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Data: |
28/11/2017 |
Data Publicação: |
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Pág. Publicação: |
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Tipo: |
Acórdão |
Órg. Julgador: |
1a. Câmara |
Situação: |
PROVIDO EM PARTE |
Status: |
Vigente |
Obs: |
A Primeira Câmara,em Sessão Ordinária
realizada no dia 28/11/2017, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de
declaração e, no mérito, julgou pelo PROVIMENTO PARCIAL, apenas para
afastar os considerandos relativos ao repasse a menor das contribuições
previdenciárias patronais e à contratação da empresa colocada em
terceiro lugar sem observar o & 2º do artigo 64 da Lei de
Licitações, tanto no parecer prévio como no Acórdão, mantendo-se na
íntegra os demais termos das deliberações embargadas. | | |
Mais vamos entender o antes: |
Número: |
0145615
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Data: |
10/09/2015 |
Data Publicação: |
16/09/2015 |
Pág. Publicação: |
4 |
Tipo: |
Acórdão |
Órg. Julgador: |
1a. Câmara |
Situação: |
IRREGULAR |
Status: |
Vigente |
Obs: |
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Número: |
PARECER
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Data: |
20/12/2011 |
Data Publicação: |
12/01/2012 |
Pág. Publicação: |
8 |
Tipo: |
Parecer |
Órg. Julgador: |
2a. Câmara |
Situação: |
REJEIÇÃO |
Status: |
Anulado |
Obs: |
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Número: |
0114911
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Data: |
20/12/2011 |
Data Publicação: |
12/01/2012 |
Pág. Publicação: |
6 |
Tipo: |
Acórdão |
Órg. Julgador: |
2a. Câmara |
Situação: |
IRREGULAR |
Status: |
Anulado |
Obs: |
Em 15/01/14, foi julgado o recurso TC nº
1201241-5, invocado Princ. Autotutela para anular o Acórdão TC nº
1149/11 e o respectivo Parecer Prévio, razão pela qual não foi conhecido
o citado recurso, tendo em vista falta de interesse de agir do
recorrente. | |
JULGO IRREGULARES as contas dos Srs. Domingos Sávio da Costa Torres, Prefeito e ordenador de despesas, bem como dos Srs. Hidalberto Ferreira de Lima, Secretário de Obras e Urbanismo, Ozael Pinto Brandão e Jonas Romero de Medeiros, engenheiros civis e signatários de boletins de medição, objeto da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Tuparetama, exercício de 2007, imputando-lhes os débitos solidários que totalizam R$ 280.288,82, conforme discriminação abaixo, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.
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