quarta-feira, 29 de novembro de 2017

"TODO COMEÇO TEM FIM"


Em relação ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, julgamento do dia 28/11 acata, em parte, os Embargos Declaratórios, deixando a responsabilidade dos repasses a menor da previdência própria e a contratação de uma empresa colocada em terceiro lugar, mantendo, integralmente, as demais deliberações proferidas pelo órgão julgador.
Começa a inserir-se nas pautas de julgamentos pelos tribunais correlatos ao praticados pelo gestor, os processos pendentes que fluem na sua normalidade e entende-se, evidentemente, que alguns possam estar prescritos, ou seja, como a Improbidade carreia para a seara penal,  o direito estatal para punir sucumbiu-se pelo decurso do prazo.
Mais, como tudo que se joga para cima cai, provavelmente, nas próximas manifestações midiáticas o atual prefeito de Tuparetama exponha, com firmeza e cautela, que existem diversos processos contra si e que irá aguardar os procedimentos para se manifestar e não afirmar que "nada deve a justiça"
 
Dados Gerais
Situação: Julgado Local Atual: GAU04-Gabinete do Conselheiro Substituto Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho
Órgão: Prefeitura Municipal de Tuparetama Exercícios: 2007
Relator: 0587-LUIZ ARCOVERDE FILHO Modalidade: 8-RECURSO Tipo:56-Embargos de Declaração
Proposta de Voto(AUGE): - Parecer(MPCO): 1137-GUIDO ROSTAND
Obs: PETCE - 53.616/2015.   

  
 
 
Nome: DOMINGOS SÁVIO DA COSTA TORRES
Deliberações
Número:   Data: 28/11/2017 Data Publicação:
Pág. Publicação:
Tipo: Acórdão Órg. Julgador: 1a. Câmara
Situação: PROVIDO EM PARTE Status: Vigente
Obs:
A Primeira Câmara,em Sessão Ordinária realizada no dia 28/11/2017, à unanimidade, CONHECEU dos embargos de declaração e, no mérito, julgou pelo PROVIMENTO PARCIAL, apenas para afastar os considerandos relativos ao repasse a menor das contribuições previdenciárias patronais e à contratação da empresa colocada em terceiro lugar sem observar o & 2º do artigo 64 da Lei de Licitações, tanto no parecer prévio como no Acórdão, mantendo-se na íntegra os demais termos das deliberações embargadas.  
 
 Mais vamos entender o antes:
Número:   0145615 Data: 10/09/2015 Data Publicação: 16/09/2015 Pág. Publicação: 4
Tipo: Acórdão Órg. Julgador: 1a. Câmara
Situação: IRREGULAR Status: Vigente
Obs:
 
Número:   PARECER Data: 20/12/2011 Data Publicação: 12/01/2012 Pág. Publicação: 8
Tipo: Parecer Órg. Julgador: 2a. Câmara
Situação: REJEIÇÃO Status: Anulado
Obs:


Número:   0114911 Data: 20/12/2011 Data Publicação: 12/01/2012 Pág. Publicação: 6
Tipo: Acórdão Órg. Julgador: 2a. Câmara
Situação: IRREGULAR Status: Anulado
Obs:
Em 15/01/14, foi julgado o recurso TC nº 1201241-5, invocado Princ. Autotutela para anular o Acórdão TC nº 1149/11 e o respectivo Parecer Prévio, razão pela qual não foi conhecido o citado recurso, tendo em vista falta de interesse de agir do recorrente.  
JULGO IRREGULARES as contas dos Srs. Domingos Sávio da Costa Torres, Prefeito e ordenador de despesas, bem como dos Srs. Hidalberto Ferreira de Lima, Secretário de Obras e Urbanismo,  Ozael Pinto Brandão e Jonas Romero de Medeiros, engenheiros civis e signatários de boletins de medição, objeto da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Tuparetama, exercício de 2007, imputando-lhes os débitos solidários que totalizam R$ 280.288,82,  conforme discriminação abaixo, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do  exercício financeiro subseqüente ao das contas ora analisadas, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local para atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, e recolhido aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta decisão, devendo cópia da Guia de Recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito. Não o fazendo, que seja extraída Certidão do Débito e encaminhada ao Prefeito do Município, que deverá inscrever o débito na Dívida Ativa e proceder a sua execução, sob pena de responsabilidade.